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Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção.




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.
A empregada era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.
A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”. Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito.
Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003  (Fase Atual: ED)  
Fonte:TST


RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E PATRÃO 


Agora, o encerramento do contrato também poderá ser feito por meio de acordo entre o empregado e o empregador.
 Mas atenção! A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no programa de seguro-desemprego.
Fonte: MTB


Sétimo lote do Abono Salarial 2016 começa a ser pago nesta quinta (18)
clique aqui para saber se voce tem direito

Mais de 3,5 milhões de trabalhadores da iniciativa privada nascidos em janeiro e fevereiro e servidores com inscrição de final 5 serão beneficiados com um total de R$ 2,6 bilhões.


Os trabalhadores que têm direito ao saque do sétimo lote do Abono Salarial do PIS/Pasep ano-base 2016 podem começar a retirar o dinheiro na próxima quinta (18). O Ministério do Trabalho vai liberar um total de R$ 2.671.304.769,64, para um número estimado de 3.599.072 abonos. Quem nasceu em janeiro e fevereiro e trabalha na iniciativa privada será contemplado com o recurso e recebe pela Caixa. Já os servidores públicos com inscrições de final cinco (5) recebem pelo Banco do Brasil. “É um recurso muito importante e que pode ajudar os trabalhadores neste início de ano”, afirmou o ministro interino do Trabalho, Helton Yomura. “Por isso, quem tem direito ao Abono não deve deixar para a última hora, para não correr o risco de perder o prazo.”
O pagamento obedece a um calendário baseado no mês de nascimento do trabalhador. O Abono Salarial Ano-Base 2016 começou a ser pago em 27 de julho de 2017 e até o final do ano foram liberados os recursos para trabalhadores privados nascidos de julho a dezembro e para os servidores públicos com finais de inscrição de 0 a 4. Segundo dados preliminares, já foram pagos R$ 8,11 bilhões a 11,07 milhões de trabalhadores, o equivalente a 45,17% dos mais de 24,5 milhões de beneficiários que têm direito ao abono.
O valor ainda disponível para saque é superior a R$ 9,8 bilhões. Mesmo quem já teve o benefício liberado no ano passado, mas não sacou o recurso, ainda pode retirar Abono Salarial. “O dinheiro ficará disponível para saque nas agências bancárias até 29 de junho deste ano. Depois, os benefícios que não forem sacados retornarão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para pagamento do Abono Salarial do próximo ano e do Seguro-Desemprego”, alerta o chefe da Divisão do Abono Salarial do Ministério do Trabalho, Márcio Ubiratan Britto.
Direito ao saque - O Abono Salarial Ano-Base 2016 é pago a quem estava inscrito há pelo menos cinco anos no PIS/Pasep e trabalhou formalmente por pelo menos um mês naquele ano, com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, é preciso que os dados tenham sido informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
O valor do benefício varia de R$ 80 a R$ 954, de acordo com o tempo trabalhado no ano-base. Para receber o valor cheio, é necessário ter trabalhado formalmente durante todo o ano de 2016 com rendimento médio de até dois salários mínimos. “Quem trabalhou um mês, por exemplo, com esses mesmos pré-requisitos, recebe 1/12 do valor, e assim sucessivamente”, explica Britto.

Depois do pagamento que começa nesta semana, outros dois lotes ainda serão pagos pelo Ministério do Trabalho. No dia 22 de fevereiro, começam a ser liberados os recursos para quem nasceu em março e abril, além de servidores com inscrições de finais 6 e 7. Já em 15 de março, começa a receber quem faz aniversário em maio e junho, e servidores com inscrições finalizadas em 8 e 9

Fonte: Ministerio do Trabalho



Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social deve ser indenizado


Imagem Internet
 A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)


Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Fonte: http://www.tst.jus.br

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 ALTERA ARTIGOS DA CLT NA NOVA REFORMA TRABALHISTA

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G.  ............................................................
........................................................................................
§ 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.  
§ 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1ºnão se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” (NR)
Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3ºdesta Consolidação.
§ 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º  Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º  O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
......................................................................................
§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
......................................................................................
§ 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10.  O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12.  O valor previsto no inciso II do caputnão será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14.  O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15.  Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3ºdo art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º  Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F.  As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.” (NR)
“Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457.  ................................................................
§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13.  Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 16.  As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 19.  Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20.  A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21.  Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E.  A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.” (NR)
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados osincisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
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§ 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (NR)
“Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º  Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º  Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.” (NR)
 Art. 2º  O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2017 - Edição extra
Fonte: http://www.planalto.gov.br


Defasagem da tabela do Imposto de Renda sobe para 88,4%, diz Sindifisco




Mesmo com o processo de queda da inflação, a defasagem da tabela de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) atingiu 88,4% desde 1996, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). Todo início de ano o sindicato retoma a pressão para que o governo envie ao Congresso Nacional proposta de correção da tabela pela inflação passada.
Em 2016 e 2017, a tabela não foi corrigida. Com a correção da tabela, a faixa de isenção do IRPF aumenta e os demais contribuintes pagam menos imposto. Em dezembro do ano passado, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, acenou com a possibilidade de correção da tabela e dos benefícios do programa Bolsa Família.
Com a correção da tabela, o governo perde receita. Já com o reajuste do Bolsa Família o governo aumenta despesa, o que é mais difícil de ser administrado por conta do teto de gasto, instrumento que limita o crescimento das despesas. A perda de receita pode ser administrada com o aumento da arrecadação.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fechou 2017 com alta 2,95%. De 1996 até hoje, a tabela foi corrigida em 109,63% enquanto a inflação acumulada no período foi de 294,93%, diz estudo do Sindifisco, divulgado nesta quinta-feira, 11.
"O governo achata a renda do trabalhador. Obriga-o a pagar mais imposto, dinheiro que poderia ser mais bem aplicado - na poupança, no aprimoramento da formação educacional, no consumo etc.", criticou Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.
Se a faixa de isenção atual vale para quem ganha até R$ 1.903,98, corrigida, subiria para R$ 3.556,56. Segundo Damasceno, representa dizer que essa diferença de R$ 1.652,58 pune as camadas de mais baixa renda.
Segundo o Sindifisco, a falta de correção não afeta somente o trabalhador de menor salário, mas todas as demais faixas salariais. "O prejuízo do contribuinte não ficou maior porque o IPCA de 2017 foi um dos mais baixos em quase 20 anos", alertou Damasceno.
Até quando a sociedade brasileira aguentará tal fúria sobre os rendimentos dos trabalhadores, aposentados e demais cidadãos que dependem de seus parcos rendimentos para sustentarem-se a si e seus familiares?
Porque os sindicatos e centrais sindicais laborais, ao invés de organizarem violentos protestos contra a contenção de gastos do governo, não protestam contra a alta dos tributos, a defasagem da tabela do IRF e outras maracutaias para inflar a arrecadação dos governos federal, estaduais e municipais?
Deveriam exigir o interesse dos trabalhadores, ou seja: eficiência nos gastos públicos, combate à corrupção, redução da máquina governamental e das mordomias, privilégios e impunidades!
Ou estariam os sindicatos laborais agindo deliberadamente contra o empregado e a geração de renda? É isso o que me dá a entender, pelas ações que fizeram em 2017: sindicatos e centrais trabalhando CONTRA o empregado, e não a seu favor!
Além da Lava-Jato, precisamos de uma reforma estrutural deste Estado que engole a Nação Brasileira, carreando cada vez mais recursos para si e engolindo a iniciativa privada.
São mais de R$ 2 trilhões por ano recolhidos de tributos, com pífios retornos para a sociedade (alguém está satisfeito com as estradas, com o atendimento da saúde pública e com a segurança?
Fontes: https://trabalhista.blog e
             http://atarde.uol.com.br/economia/noticias



Contribuição Sindical: antes e depois da reforma trabalhista


A Reforma Trabalhista sancionada recentemente  pelo Presidente Michel Temer, tem tomado para si todos os holofotes devido à extrema relevância dos pontos nela abordados.
Como não poderíamos ficar de fora das discussões, passarei a divulgar aqui, no DP em Foco, um comparativo entre o antes e o depois dos temas que foram objetos de alterações.
Para inicio, falaremos sobre…

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 Antes da reforma
Até então, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical. Em via de regra, este desconto compulsivo deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício. A legislação prevê o mesmo desconto para agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais.
Os empregadores também possuiam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cujo valor calculava-se com base no capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria. Diferentemente daquela descontada dos empregados, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.
Vejamos na íntegra o que dizia, na versão anterior à reforma, a CLT:
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalhopara os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 
Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;   
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva […];
Depois da reforma trabalhista
O texto da Consolidação das Leis do Trabalhos sofreu alteração quanto a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de empregados. O artigo 579 condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos mesmos. Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsiva, mas opcional, embora os critérios para cálculo continuem da mesma forma.
O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587, que agora prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício somente pelos empregadores que optarem por isso.
Portanto, a mudança com relação ao imposto sindical ocorreu no que diz respeito à sua obrigatoriedade. Aquele desconto de março, só existirá se o empregado permitir.
Abaixo, segue o texto na íntegra, da Lei 13.467/2017, que altera a CLT:
“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  
“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)  
“Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
A reforma trabalhista entra em vigor após 4 meses da sua publicação oficial, que ocorreu em 14/07/2017.
Fonte – dpemfoco

Parte não paga litigância de má-fé por erro de advogado em petição inicial

TRT da 4ª região determinou a expedição de ofício à OAB/RS para apuração.


A 6ª turma do TRT da 4ª região deu parcial provimento a recurso de reclamante para excluir multa por litigância de má-fé a que foi condenado em sentença.
O reclamante alegou que não agiu com dolo, e que teria ocorrido equívocos no momento da entrevista com o advogado, que culminaram em pedidos equivocados na confecção da petição inicial. Para o trabalhador, o simples equívoco na formulação da peça inicial não demonstra extrapolação dos limites do regular exercício do direito de ação, não havendo como afirmar que o reclamante agiu com o dolo.


A relatora do recurso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, embora tenha reconhecido que efetivamente os pedidos formulados na petição inicial quanto à rescisão indireta tinham razão de existir, apontou que mesmo que o procurador argumente que os mesmos foram por equívoco, o causídico deveria zelar pelo documento que expede.
Entretanto, não pode o julgador deixar de observar que a petição inicial é ato praticado pelo advogado e não pela parte. Assim, entendo que por medida de Justiça, não cabe a aplicação de multa a ser abatida das verbas trabalhistas do reclamante, sim a adoção da providência prevista no §6º do art. 77 do Novo CPC.”
Assim, determinou a expedição de ofício à OAB/RS com cópia da sentença, para apurações devidas. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0020743-49.2015.5.04.0202

Veja a decisão.
Fonte: Portal Migalhas
Caixa Informa Sobre a Nova Guia do FGTS (GRFGTS) Disponível Com o eSocial




Com a publicação da Circular Caixa nº 795/2017, a CEF apresentou com maiores detalhes  a nova forma para a consulta e geração de Guias relativas ao FGTS, que será implementada conforme a vigência do eSocial.
As informações anteriormente prestadas através da GFIP – Guia de Informações à
Previdência e Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço serão integralmente substituídas pelo eSocial.
Com base nas informações encaminhadas via eSocial, que devem respeitar as regras e orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial, será gerada a nova guia para recolhimento do FGTS, a GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.
A GRFGTS Regular será gerada nas seguintes situações:
  • Automaticamente, com o envio do evento de fechamento dos eventos periódicos –
    S-1299.
  • A qualquer tempo mediante solicitação do empregador por meio de Folha de
    Pagamento (via webservice) ou por meio de transação online (Internet e Intranet).
  • Automaticamente em data limite a ser estipulada caso não haja o envio de evento
    de fechamento nem solicitação do empregador.

Fonte: Guia Trabalhista



IRF sobre Complemento do 13º Salário

Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga.
Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638.  Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. art. 13 e Solução de Consulta Cosit 633/2017.

Fonte: Normas Trabalhistas