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"Trabalho aos domingos: o que muda com a aprovação da MP da Liberdade Econômica"


"O texto da Medida Provisória (MP) nº 881, de 2019, aprovado na terça-feira (13) no plenário da Câmara dos Deputados, inclui uma mudança importante na regra para o trabalho aos domingos. A alteração foi adicionada na chamada MP da Liberdade Econômica por meio de uma emenda, durante a análise na comissão especial que se debruçou sobre a matéria.

A mudança é na redação do artigo 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Agora, o texto autoriza plenamente o trabalho aos domingos e feriados.

Antes, o empregador precisava de uma autorização do Ministério do Trabalho – estrutura que, no governo de Jair Bolsonaro (PSL), passou a ser vinculado ao Ministério da Economia. Esse aval não será mais necessário após a aprovação em definitivo da MP, que ainda passará pelo Senado.

O que muda no registro de ponto do trabalhador com a MP da Liberdade Econômica
Descanso semanal assegurado
Assim como funcionava antes, todos os funcionários que trabalharem aos domingos terão direito a uma folga semanal de 24 horas. E ao menos uma vez a cada quatro semanas o repouso semanal terá de ser no domingo.

Além disso, se o funcionário trabalhar em domingos e feriados, e não tiver folga compensatória, terá direito a ser remunerado em dobro."

Entenda a MP
Na sessão de terça (13), a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da MP 881. Editada pelo governo para desburocratizar a atividade econômica no país, a MP acabou recebendo 301 emendas na comissão especial em que foi analisada.

Os adendos incluíram diversas mudanças na lei trabalhista. Notando que o novo texto enfrentaria a resistência dos parlamentares, o relator da matéria, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), acabou retirando alguns pontos do texto, em negociação que incluiu membros do governo e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) – saiba o que permaneceu no texto aprovado pelos deputados.

Nesta quarta-feira (14), a Câmara deve votar os destaques associados à matéria. Depois, o texto segue para o Senado."
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INSS Deve Conceder Benefício Assistencial Para Mulher que Sofre de Depressão Grave


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave.
A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.
Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC.
Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte.
Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.
Fonte: TRF4 – 01.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
O site Guia Trabalhista  demontra um quadro comparativo das principais regras antigas e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017