ADICIONAL DE 25% A TODOS OS APOSENTADOS...👇👇
STJ reconhece o direito ao acréscimo de 25% ao valor do benefício para os segurados que necessita de assistência de terceiros para todas as espécies de aposentadoria.
A norma que rege os benefícios da Previdência Social garantia o recebimento do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria para os segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros para o exercício de funções básicas, como alimentação, higiene e locomoção. O valor desse acréscimo é reajustado juntamente com a aposentadoria, no mesmo percentual, podendo a soma de ambos superar o teto do INSS. O acréscimo é pago unicamente ao segurado, não se estendo à pensão por morte no caso do falecimento do instituidor.
Esse acréscimo vinha sendo concedido aos aposentados por invalidez na via administrativa, após comprovada a necessidade de auxílio de cuidador, em perícia médica realizada na agência da Previdência Social.
Os segurados aposentados por tempo de contribuição, por idade ou pela aposentadoria especial, que se enquadrariam na mesma situação de precisar de apoio permanente de terceiros, tinham seus requerimentos negados pelo INSS sob a alegação de falta de previsão legal.
Diante da negativa, inúmeros segurados acessavam o Judiciário para ver reconhecido o direito ao auxílio, sob o fundamento de que não pode a lei discriminar pessoas que possuem as mesmas necessidades apenas pela espécie de benefício percebido. Os processos judiciais sobre a matéria, em todo o país, ficaram suspensos por muito tempo aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Porém, na última quarta-feira, dia 22 de agosto de 2018, o STJ decidiu a questão, reconhecendo o direito de todas as espécies de aposentadoria ao acréscimo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o processo representativo da controvérsia, tendo o segurado vencido a ação com 5 votos a 4. Embora o INSS ainda possa recorrer da decisão, acredita-se que a decisão será mantida.
Fonte: STJ
Visualizações de página
AUXILIO ACIDENTE
✔✔✔ O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Lei 8.213/91 Art. 86. 🔴O recebimento de Auxílio-Acidente não impede o retorno ao trabalho. 🔴 O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ainda por ocasião do óbito. 🔴 Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. 🔴 A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
EXEMPLOS:
- Perda total ou parcial de membro ou função;
- Lesões que causam dor ao caminhar ou correr;
- Cegueira;
COMO SOLICITAR CÓPIA DO LAUDO PERICIAL NO POSTO DO INSS
Esclarecemos nesse vídeo como solicitar cópia do laudo pericial no posto do INSS para que o segurado tome conhecimento das razões que levaram o perito a conceder ou negar o benefício requerido.
Direitos do video: Canal Youtube Saber a Lei
Creditos da imagem Canal Youtube Saber a Lei
Assinar:
Postagens (Atom)





