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Pode ou não pode: demitir empregado com deficiência e não substituí-lo por profissional em condição semelhante.


 A inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ainda é um desafio no Brasil. Mas leis específicas referentes à acessibilidade buscam reduzir a desigualdade. 
A lei 8.213 de 1991 determina que empresas com cem ou mais empregados são obrigadas a  preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. 
Em Pernambuco, uma empresa da construção naval foi acionada na justiça por um ex-empregado com deficiência que solicitou indenização compensatória. Ele foi demitido sem justa causa e o empregador não o substituiu por alguém em condição semelhante. O profissional alegou que a companhia descumpriu a legislação, uma vez que não manteve alguém que cumprisse os requisitos para a vaga. Mas será que a empresa é obrigada a substitui-lo por outra pessoa com deficiência ou condição semelhante? Quem traz a resposta é Michelle Chiappa. 
REPÓRTER: O profissional havia conseguido novo emprego e, por isso, não pediu reintegração ao antigo posto e, sim, indenização compensatória correspondente aos salários do período compreendido entre a demissão e a reinserção no mercado de trabalho.
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca deu razão ao ex-empregado argumentando que embora o artigo 93 da lei 8.213 de 1991, não crie uma estabilidade direta para o empregado deficiente, acaba por ter este efeito de forma indireta, na medida em que a lei só permite a dispensa de um empregado com a prévia contratação de outro em condição semelhante.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco, que manteve a sentença. Dessa forma, a empresa deve pagar indenização compensatória ao ex-empregado.
APRESENTADOR: Ou seja: demitir empregado com deficiência e não substituí-lo por profissional em condição semelhante NÃO PODE!
Fonte: TSE

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