FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS
2018
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Os feriados declarados em lei estadual, distrital ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei 9.093/1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei 8.112/1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
Fonte: Guia Trabalhista
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