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REFORMA TRABALHISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



A Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
  • 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  • 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

O reclamante que perder uma ação, ainda que de forma parcial será responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita não ficará livre de responder por honorários de sucumbência.
Se tiver créditos a receber ainda que seja em outro processo os honorários advocatícios serão cobrados. Se não tiver créditos a exigência do pagamento ficará suspensa, podendo ser retomada se demonstrada que a situação do reclamante se modificou. Após dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou a impossibilidade da cobrança a exigência será extinta.
Essa alteração na legislação a nosso ver deve provocar uma redução no número de reclamações trabalhistas. A avaliação para o ingresso da ação reclamatória terá que ser mais criteriosa pelos riscos do insucesso da ação, que pode importar em custos para o reclamante. Por outro lado, as empresas, também passam a ter um risco maior, pois em caso de condenação agora também respondem por honorários de sucumbência.
Fonte: http://blogs.atribuna.com.br


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